sábado, 27 de novembro de 2010
Projeto do senado: medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Pessoal sei que é extenso ,mas vale a pena ler.
Vamos torcer e esperar pra que isso saia do papel.
bjs
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 191, DE 2009
Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o
As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o
As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o
Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 3o
O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no
Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.Vamos torcer e esperar pra que isso saia do papel.
bjs
Até quando isso vai continuar!!
Cada dia que olho as notícias fico horrorizada com as situações que acontece dentro de uma escola. Violência verbal e física, ela já abraçou a todos independente da idade. Não concordo com a situação que se encontra a educação. Crianças podem tudo, professores e funcionários são meros espectadores desse caos. Se falamos mais altos estamos provocando traumas. Se retiramos da sala, situação vexatória. Mas quem nos defende quando somos agredidos e humilhados?Quando somos nós os traumatizados, com síndrome do pânico e depressão?Ninguém. É realmente lamentável o descaso com os profissionais de educação. Quando acontece algum caso de professor perder o controle, ele é crucificado e ninguém ouve a sua versão. De repente, pediu ajuda e não obteve. Ou está doente e não lhe dão afastamento por doença por falta de profissional pra substituí-lo. E a noticia fica "bombando "pra todos os meios de informação. Mas quando a situação é reversa, quando é o professor o agredido como aconteceu em Jacarezinho, o que falam sobre isso? "Iremos investigar o que aconteceu pra decidir se haverá punição”. Ainda colocam em dúvida o que está filmado. Enquanto isso, a aluna continua frequentar normalmente as aulas. Devemos dar bons exemplos, mas em caso de atitudes e ações negativas deve haver punição.
Professores vamos utilizar a lei para nos defender. Chega de passar a mão na cabeça de quem não merece. São situações assim, sem punição que dão a cada dia mais forças pra essas atitudes continuarem.
Houve desacato a funcionário público, Código Penal, no artigo 331.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
O delito se configurou, pois o professor estava no exercício de sua função.
Cadê a as manifestações de indignação da população quanto a isso!!!!
Vou postar o Projeto de senado que prevê medidas de proteçao ao professor nesses casos.
tchauzinho!!!
terça-feira, 23 de novembro de 2010
como era bom ser criança
Estava mexendo na net e dei da cara com a notícia que alguns integrantes do trem da alegria irão fazer um show juntos.Me deu uma vontade de poder ir e uma saudade do tempo de criança.Que tempo bom!!Eles sim tinham músicas infantis legais.Hoje já não existe isso.Música infantil é restart.Tenho pena da infância de hoje.
É uma pena que é no Rio de Janeiro.Bem que poderia ser em Curitiba.
bjos
Após 25 anos do término do Trem da Alegria, Luciano Nassyn, um dos ex-integrantes, resolveu convidar Patrícia Marx, sua colega de grupo, para reviver a época de sucesso. O show dos dois acontecerá na próxima sexta-feira (26) no Circo Voador, no Rio de Janeiro.http://musica.terra.com.br/noticias/0,,OI4807025-EI1267,00-Exintegrantes+do+Trem+da+Alegria+cantam+juntos+apos+anos.html
É uma pena que é no Rio de Janeiro.Bem que poderia ser em Curitiba.
bjos
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Ciências
oiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii pessoal!!!Tudo bom?
Segunda -feira chuvosa ,mas tudo correu bem.Abaixo está mais uma aulinha de ciências.Espero que gostem.
Segunda -feira chuvosa ,mas tudo correu bem.Abaixo está mais uma aulinha de ciências.Espero que gostem.
Tato
Oral
O tato é muito importante para a proteção física e o posicionamento do corpo, porém ele não é distribuído uniformemente pelo corpo.
Nos dedos da mão existe uma diferença muito maior do que as demais partes, pois algumas partes são mais sensíveis ao calor.
Na percepção tátil estão presentes alguns fatores como:
- Discriminação tátil: tem a capacidade de distinguir se os objetos são grandes ou pequenos;
- Percepção de calor;
- Percepção da dor.
Nos dedos da mão existe uma diferença muito maior do que as demais partes, pois algumas partes são mais sensíveis ao calor.
Na percepção tátil estão presentes alguns fatores como:
- Discriminação tátil: tem a capacidade de distinguir se os objetos são grandes ou pequenos;
- Percepção de calor;
- Percepção da dor.
Conversar com os alunos sobre os cuidados com a nossa pele.
Devemos tomar muito cuidado com a nossa pele, não devemos nos expor ao sol por muito tempo, pois o maior problema da exposição ao sol é o surgimento do câncer de pele.
A pele branca é muito sensível, pois ela quase nunca bronzeia ou bronzeia muito pouco e queima com muita facilidade, a pele morena clara bronzeia normal e queima moderadamente, a pele morena clara, queima pouco e bronzeia fácil, a pele morena escura bronzeia bastante e raramente queima e a pele negra nunca queima e nunca bronzeia por ela ser toda pigmentada.
Ao se expor ao sol, devem-se adotar o uso bonés, camisetas e principalmente filtro solar, para pessoas de pele morena é recomendado o filtro solar fator 15, já apara as pessoas de pele branca, o fator recomendado é ou 20 ou 30, pois se esses cuidados não forem tomados, a pele poderá ficar com muitas manchas.
A pele branca é muito sensível, pois ela quase nunca bronzeia ou bronzeia muito pouco e queima com muita facilidade, a pele morena clara bronzeia normal e queima moderadamente, a pele morena clara, queima pouco e bronzeia fácil, a pele morena escura bronzeia bastante e raramente queima e a pele negra nunca queima e nunca bronzeia por ela ser toda pigmentada.
Ao se expor ao sol, devem-se adotar o uso bonés, camisetas e principalmente filtro solar, para pessoas de pele morena é recomendado o filtro solar fator 15, já apara as pessoas de pele branca, o fator recomendado é ou 20 ou 30, pois se esses cuidados não forem tomados, a pele poderá ficar com muitas manchas.
Devemos tomar até dois banhos no dia, mas somente um ensaboamos o corpo todo e o outro só nas dobras, partes que mais transpiram e junta bactérias.
Quando nos machucamos devemos lavar o ferimento com sabão neutro e muita água para retirar toda sujeira. Caso o ferimento for muito grande levar ao médico.
Entregar o texto sobre os cuidados com a pele para que os alunos colem em seus cadernos.Devemos tomar muito cuidado com a nossa pele, não devemos nos expor ao sol por muito tempo, pois o maior problema da exposição ao sol é o surgimento do câncer de pele.
Ao se expor ao sol, devem-se adotar o uso bonés, camisetas e principalmente filtro solar.
Atividade de Registro
Confecção de livro com desenhos com cuidados com a pele. Fazer a escrita dos cuidados coletivamente, e registrar no quadro para que transcrevam nas suas folhas.
Ficou lindo os livrinhos!Vou bater fotos de aguns deles e coloco na próxima postagem.
bjos pessoal.
Ficou lindo os livrinhos!Vou bater fotos de aguns deles e coloco na próxima postagem.
bjos pessoal.
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