terça-feira, 30 de novembro de 2010

Maravilhosa!!

Não sei vocês, mas eu amo maquiagem. Pena que nem sempre dá pra fazer.
Foi vendo os tutoriais da Andreza Goulart que me despertou a vontade de fazer makes. Claro que não sei fazer como ela, mas estou engatinhando.
Ontem fiz uma visitinha e já tinha outro tutorial maravilhoso. Eu adorei!!!





Tchau,tchau

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Fotos dos livrinhos

As fotos que prometi dos livrinhos de ciências.




Tchau,tchau

Aula de matemática-geografia

Essa aula é pra "matar dois coelhos com uma cajadada só”, matemática e geografia. Então vamos a ela.

Matemática/geografia

Lembrar aos alunos que o bairro é formado por bairros. O bairro é formado por muitas casas, comércios, fábricas e até indústrias.
Todas as casas precisam de números para ser rapidamente identificada por serviços (correio, cocel,sanepar...),pois em uma cidade existem vários bairros.

O BAIRRO

O BAIRRO É UMA PARTE DA CIDADE.
NOS BAIRROS HÁ  CASAS, RUAS, PADARIAS, ESCOLAS, FARMÁCIAS, E MUITAS OUTRAS COISAS.

Solicitar que os alunos registrem esse pequeno texto no caderno.
Entregar depois para cada um, uma folha com diversos dados sobre os números no seu bairro e na sua casa. Mas essa atividade irão levar como tarefa de casa.

Qual o número de seu:
Telefone:
De sua casa:
Placa do carro:
CEP:
Pergunte para seus pais:
Como era seu bairro algum tempo atrás. Houve mudanças?Elas são boas?
_______________________________________________________________

Marque somente o que tem no seu bairro.
(   )rua pavimentada
(   )Esgoto
(   )iluminaçao
(   )mercados
(   )indústrias
(   )lojas

Utilizando o tema bairro realizar as atividades números que vem antes e depois. Qual número está faltando. 

 

1

3
4

6

8
9

0
1
2


5


8

10



 Fiz várias casinhas dessas e coloquei o número na casa do meio,mas nada impede de colocar nas outras.
 No dia seguinte não esquecer de verificar as tarefas e fazer a roda da conversa sobre a atividade de casa.


Tchau,tchau

Aula de língua portuguesa -tentativa de escrita.



Oi!!! Sei que demorei pra colocar outra aula, mas estava muito corrido. Bom, mas agora que terminei meu projeto e já defini as atividades (mais ou menos sempre acabo mudando de ideia) para acabar o ano letivo. Estou um pouco mais tranquila.
Essa aula é continuidade daquela de ciências com o assunto proteção da pele.
Então vamos à aula.
Língua portuguesa
Dando continuidade aos cuidados com a pele, entregar uma folha com desenhos de crianças em uma praia. Os alunos deverão colocar em ordem as cenas e escrever o que está acontecendo na pequena história.
atividade retirada do livro coleção Novos Caminhos
Pessoal, aula aparentemente é simples, mas com alguns alunos demorei a tarde toda para concluir.
Muitos ainda não compreendem o processo da escrita, e demoram mais que outros. Mas se vocês têm alunos que passam pela mesma situação, não desistam, que de uma hora para outra eles tem um boom, e começam escrever tudinho. Esse momento é tão lindo!
Nessa aula, a diretora entrou na sala ,e nesse momento eu estava fazendo a correção dos textinhos. Quando comentei da evolução deles quase chorei. 
No final da aula, solicitei que batessem palmas e eles perguntaram pra quem eram os aplausos, e respondi que era para eles mesmos, pois mereciam muito. 

 bjos


sábado, 27 de novembro de 2010

Meu jardim


Amo plantas!!Quando eu e meu noivo planejamos a nossa casa, pensamos com um grande carinho no jardim. Tadinho tá meio abandonado. Final de ano letivo, e fazendo o meu projeto de final de curso, não tenho tempo pra fazer outras coisas.






 tchau,tchau

Promoção !!!Participem!!

                                              
                                                         http://www.evaraber.blogspot.com/



Participem vocês também!!

Projeto do senado: medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.

Pessoal sei que é extenso ,mas vale a pena ler.



SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 191, DE 2009
Estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta  ou indiretamente por  aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I

DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de  prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
 
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o  professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários; 
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão  social, deva o agressor permanecer sob  internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.     
          
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do  professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o
 As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o
 As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o
 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1o
 Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o
 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 3o
 O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação. 

Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos  bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.

Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no
Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável,  do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a  que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo  de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em  que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado. 
Capítulo IV 

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

  Vamos torcer  e esperar pra que isso saia do papel.


bjs